- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010609-55.2023.5.03.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que havia a possibilidade de efetuar o controle da jornada de trabalho cumprida pela reclamante, tendo em conta a realização de reuniões no início e no final do expediente, a predefinição das rotas e dos atendimentos a serem realizados e a utilização de aplicativo em que a reclamante inseria informações relativas aos clientes visitados. 2. INDENIZAÇÃO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, assentou que, embora a reclamante recebesse mensalmente a quantia R$ 800,00 (oitocentos reais) para custear o deslocamento realizado por meio de aplicativo de transporte de passageiros, ela utilizava próprio veículo, duas vezes por semana, para efetuar viagens a outras cidades. Dessa forma, Tribunal Regional proveu parcialmente o recurso ordinário interposto pela reclamante, para condenar as reclamadas ao ressarcimento das despesas advindas da utilização do veículo automotor da obreira no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês trabalhado. 3. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL. TEMA 35 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Contudo, tal premissa deve ser excepcionada quando, na peça vestibular, constar expressamente que os valores indicados são meramente estimativos, o que se observa na presente hipótese. Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na inicial não devem limitar o quantum da condenação, encontra-se consonante com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010609-55.2023.5.03.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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