- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000984-40.2016.5.02.0255, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É válida a cláusula de convenção coletiva que estabelece aumento no percentual do adicional noturno em contrapartida à limitação de sua base de cálculo ao salário nominal do empregado, excluindo outras parcelas de natureza salarial, como a vantagem pessoal. Tal ajuste insere-se no âmbito da autonomia privada coletiva assegurada constitucionalmente às entidades sindicais (CF, art. 7º, XXVI), não se tratando de direito absolutamente indisponível. Outrossim, no julgamento do Tema nº 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso, o objeto da negociação coletiva não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo patente a validade do pacto coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. TEMA 19 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após entender pela invalidade do acordo de compensação de jornada, denominado “ Semana Espanhola ”, em face da existência de irregularidade na sua implantação, limitou a condenação relativa às horas extras excedentes da 44ª hora semanal, aos respectivos adicionais das horas extraordinárias. Ao assim decidir, o TRT decidiu em consonância à jurisprudência desta Corte. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 24/2/2025, aprovou, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028 (representativo da controvérsia); IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009 (Tema 19), os seguintes precedentes jurídicos: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido ”. Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com a decisão desta Corte, de natureza vinculante e observância obrigatória, deve ser mantido. 2. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O art. 2º da Lei nº 605/49 não trata especificamente da base de cálculo do repouso semanal remunerado, matéria ora em debate, razão por que não há se falar em ofensa aos seus termos. No que se refere especificamente à integração das horas extras habituais na base de cálculo do RSR, é certo que a determinação exarada pelo Regional se alinha ao art. 7º, "b", da Lei nº 605/49 e à jurisprudência consolidada no TST, consubstanciada na Súmula nº 172. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reconhecido pelo laudo pericial que o reclamante esteve exposto a agentes químicos, em grau máximo de insalubridade, nos termos da NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e que os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos não foram eficazes para neutralizar o agente nocivo, deve ser mantido o deferimento do adicional de insalubridade. Pretensão de reforma que demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM . REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afirmou que o valor fixado (R$2.500,00) a título de honorários periciais se mostrou razoável, remunerando-se de forma condigna o perito, em razão da qualidade do trabalho realizado. Óbice da Súmula nº 126 do TST . 5. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O recurso encontra-se desfundamentado, pois a agravante não indicou ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco indicou arestos para comprovação de divergência jurisprudencial. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Regional não emitiu tese sobre a existência de suposta norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada. A controvérsia foi solucionada com fundamento no exame da prova produzida, que atestou a fruição irregular do intervalo intrajornada. Assim, a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada irregularmente fruído, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST. 7. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não prospera a indicação de violação do artigo 7º, XII, da CF, pois não guarda pertinência temática com a controvérsia, visto que trata de salário-família. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 9. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos residuais – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a limitação do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO E DO ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que tratou da base de cálculo das horas extras. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, que considerara o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, ao entender inválida a cláusula coletiva que dispunha sobre o assunto. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da tabela de repercussão geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Em tal contexto, considerando que a base de cálculo das horas extras não se constitui direito absolutamente indisponível, reforma-se o acórdão regional para considerar válida a cláusula coletiva que trata da base de cálculo das horas extras, tendo em vista a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000984-40.2016.5.02.0255. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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