JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001118-67.2016.5.02.0255

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001118-67.2016.5.02.0255, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que, em seu depoimento, o preposto confessou a existência de identidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma, e a reclamada não juntou nenhum elemento capaz de comprovar a existência de maior produtividade ou perfeição técnica do modelo, ônus que lhe competia, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST. Nesse contexto, manteve a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da equiparação salarial. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 461 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO SALARIAL. PCS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, considerando ser encargo da empresa produzir e arquivar os documentos relativos ao contrato de trabalho – inclusive aqueles relativos a promoções e avaliações de desempenho –, entendeu não ser razoável atribuir ao reclamante o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para obtenção da progressão salarial prevista no PCS, especialmente diante do princípio da aptidão para a prova. Consignou ainda que o juízo de primeira instância julgara procedente a pretensão do reclamante por entender que a reclamada não demonstrara a alegada extinção do PCS em 2009. Assim, entendeu pela manutenção da sentença que deferira as diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários, tendo em vista que a reclamada não comprovou a ausência dos requisitos para a progressão salarial devida ao reclamante. Nesse contexto, não se verifica a alegada afronta às regras de distribuição do ônus probatório, porquanto, segundo o quadro fático delineado pela Corte de origem, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a reclamada não comprovou ter efetuado a correta progressão salarial do reclamante na forma prevista no PCS a ele aplicável, como lhe cabia em razão do princípio da aptidão para a prova, de modo que não há como concluir que o reclamante recebia valores proporcionais à atividade por ele realizada, de acordo com o plano de carreira a ele aplicável, conforme alegado pela reclamada. Ilesos, nessa esteira, os arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Regional não emitiu tese sobre a existência de suposta norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada nem decidiu a controvérsia pelo enfoque das matérias contidas arts. 7º, XXVI, da CF e 71, § 3º, 153 e 611 da CLT, tampouco foi instado a se manifestar nesse sentido por meio de embargos de declaração. Nesse contexto, incide como óbice ao processamento do recurso de revista a diretriz da Súmula nº 297 do TST, diante da falta do necessário prequestionamento. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que o laudo pericial demonstra que o reclamante se ativava de forma permanente, durante toda a jornada, em salas elétricas, local esse definido como área de risco, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade nos termos do Decreto nº 93.412/1986 e do Anexo 4 da NR-16 (Portaria nº 1.078/2014). Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional asseverou que o valor fixado a título de honorários periciais se mostra moderado e em conformidade com o trabalho executado pelo perito. No mesmo sentido, o aresto paradigma colacionado consigna que “ A fixação dos honorários periciais deve guardar correspondência com a complexidade do objeto da perícia, com a relevância e o zelo do trabalho prestado pelo ‘expert’, bem como sua dedicação e preparo ”, não sendo possível, porém, extrair da referida ementa a identidade de fatos entre o caso paradigma e o destes autos, a fim de verificar se o valor arbitrado na presente hipótese seria excessivo. Assim, o aludido julgado revela-se inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST. 6. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo tempo de deslocamento no trajeto interno da empresa ao fundamento de que o ordenamento jurídico vigente no momento da relação contratual reconhecia como tempo de serviço “ não apenas aqueles momentos em que o trabalhador está aguardando ou cumprindo ordens, mas também aquelas situações em que, por características inerentes a determinados empreendimentos, o empregado se utilize tempo adicional para iniciar e encerrar a jornada ”, o que, nos termos da Súmula nº 429 do TST, incluía o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho quando superado o limite de 10 (dez) minutos diários, sendo essa a hipótese dos autos, segundo a prova produzida. Portanto, a decisão regional, considerando que o contrato de trabalho vigorou em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte a respeito da matéria, consubstanciado na Súmula nº 429, razão pela qual não se constata afronta ao art. 4º da CLT nem contrariedade à Súmula nº 90 do TST. 7. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, considerando a demonstração de que as normas coletivas limitaram a base de cálculo das horas extras ao “salário-base acrescido da vantagem pessoal”, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para que fossem consideradas essas disposições na condenação, observado o respectivo período de vigência das normas. Assim, tendo em vista o reconhecimento, na decisão recorrida, da validade das normas coletivas aplicáveis ao caso, descabe cogitar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Outrossim, não se verifica a apregoada contrariedade à OJ nº 47 da SDI-1/TST, sendo que, na presente hipótese, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade sequer foi deferido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que não há provas da veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, inclusive quanto ao regime de sobreaviso, e que ele próprio, além de ter confessado que nunca recebera punição por não atender aos chamados da empresa, declarou que havia apenas a recomendação da empresa para que não desligasse o aparelho, situação que não se confunde com eventual ordem nesse sentido de modo, a caracterizar o alegado sobreaviso. Ademais, não esclareceu se o instrumento de contato era fornecido, ou não, pela empresa, nem se o reclamante permanecia em regime de plantão ou equivalente. Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação as horas de sobreaviso. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 244, § 2º, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 428, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por versar a controvérsia acerca de questão jurídica já pacificada por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos concretos, mormente diante do disposto no § 2º do art. 102 da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, com fundamento no art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, quanto ao tópico em epígrafe, a fim de que seja processado o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que estabelece a supressão do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001118-67.2016.5.02.0255. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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