JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010118-04.2015.5.01.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010118-04.2015.5.01.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/09/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE. I. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior. O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 não condiciona a garantia provisória de emprego do empregado vítima de acidente de trabalho à continuidade regular das atividades empresariais, uma vez que os riscos econômicos do negócio são de responsabilidade do empregador e não podem ser transferidos ao trabalhador. Dessa forma, o fechamento do estabelecimento onde atuava o empregado acidentado não afasta o seu direito à reparação pecuniária correspondente ao período de estabilidade. II. Por outro lado, embora seja lícita a transferência do empregado vítima de acidente de trabalho para outra localidade, nos termos do § 2º do artigo 469 da CLT, ele não está obrigado a aceitá-la para assegurar sua estabilidade acidentária. Isso porque tal transferência pode acarretar prejuízos ao empregado, impondo-lhe um recomeço que envolve reorganizar sua estrutura pessoal e familiar em momento de vulnerabilidade, no qual necessita de suporte para recuperação plena. III . Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010118-04.2015.5.01.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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