JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010975-70.2022.5.03.0109

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010975-70.2022.5.03.0109, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional reputou “correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização pela estabilidade provisória a que faz jus o reclamante, porque não há nenhuma vedação estabelecida no art. 118 da Lei 8.213 a respeito do reconhecimento do referido direito ao empregado contratado sob o regime de trabalho temporário, como o reclamante”. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o empregado temporário regido pela Lei nº 6.019/1974 faz jus à estabilidade, tendo em vista que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não faz distinção entre contrato de trabalho por prazo indeterminado e determinado. Dessa forma, o acórdão regional está em consonância com tal entendimento. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010975-70.2022.5.03.0109. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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