JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010820-05.2021.5.15.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010820-05.2021.5.15.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS – SUCEN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS (2011) QUE NÃO PREVÊ O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido do caso dos autos, verifica-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS – SUCEN. RECURSO DE REVISTA.. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS (2011) QUE NÃO PREVÊ O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. O TRT reconheceu a invalidade do plano de cargos, vencimentos e salários de 2011 e determinou o pagamento de promoções por antiguidade e por merecimento, parcela vencidas no período não prescrito e vincendas, inclusive quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. No recurso de revista a pretensão é especificamente de exclusão da condenação ao pagamento das promoções por antiguidade ou, sucessivamente, a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” A tese vinculante reafirmou a jurisprudência do TST sobre a hipótese de promoções por antiguidade, que vinha sendo construída a partir da mesma premissa jurídica da OJ 418 da SBDI-1 do TST, a qual trata da possibilidade de equiparação salarial quando for inválido o PCS em razão da falta de previsão da alternância de promoções por merecimento e antiguidade: “Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 418 da SBDI-1 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que deu a seguinte redação ao ao § 3º do art. 461 da CLT: “as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional” . No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O mesmo marco temporal aplicável à OJ 418 da SBDI-1 do TST (que trata de equiparação salarial) se aplica à tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR (que trata de promoção por antiguidade), ambas construídas a partir da interpretação do art. 461 da CLT. Desse modo, nestes autos, ao não limitar a condenação ao período anterior á vigência da Lei 13.467/2017, o TRT parece ter incorrido em violação do art. 461, § 3º, da CLT (por má-aplicação da redação anterior à Lei nº 13.467/2017 e por não aplicação da redação posterior à Lei 13.467/2017). Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS – SUCEN. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E SALÁRIOS (2011) QUE NÃO PREVÊ O CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL SE DISCUTE O DEFERIMENTO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR: “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.” A tese vinculante reafirmou a jurisprudência do TST sobre a hipótese de promoções por antiguidade, que vinha sendo construída a partir da mesma premissa jurídica da OJ 418 da SBDI-1 do TST, a qual trata da possibilidade de equiparação salarial quando for inválido o PCS em razão da falta de previsão da alternância de promoções por merecimento e antiguidade: “Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 418 da SBDI-1 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467/2017 que deu a seguinte redação ao ao § 3º do art. 461 da CLT: “as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional” . No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O mesmo marco temporal aplicável à OJ 418 da SBDI-1 do TST (que trata de equiparação salarial) se aplica à tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR (que trata de promoção por antiguidade), ambas construídas a partir da interpretação do art. 461 da CLT. Desse modo, nestes autos, deve ser determinada a limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, quanto às promoções por antiguidade. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010820-05.2021.5.15.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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