- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007408-15.2014.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONHECIMENTO PARCIAL. I - A pretensão rescisória veio calcada no art. 485, incisos V e IX do CPC/1973, tendo sido acolhido o corte rescisório apenas em relação à violação de literal disposição de lei. II - Assim, indeferido o pleito desconstitutivo quanto ao erro de fato, não se conhece do recurso em relação a esta causa de rescindibilidade, por ausência de interesse recursal. Recurso ordinário conhecido em parte. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I - Da leitura do acórdão regional, integrado pela decisão dos embargos declaratórios, verifica-se que o recorrente requereu a manifestação acerca dos temas apontados na preliminar, inclusive no tocante aos temas objeto das Súmulas nº 403 e 410 do TST. II - Conclui-se daí que o Colegiado Regional enfrentou todas as questões trazidas pela parte recorrente, encontrando-se devidamente prestada a tutela jurisdicional, motivo pelo qual não se configura violação aos arts. 93, IX, da Constituição, 489, II, do CPC e 832 da CLT. Preliminar rejeitada. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO . I - Os autores, ora recorridos, pretendem o corte rescisório da sentença com base na violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão do indeferimento da prova oral, segundo eles, necessárias para comprovação da tese de culpa exclusiva da vítima. II - Certo que compete ao julgador a condução da instrução processual, podendo determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC/1973, art. 130 e art. 765 da CLT). III - No caso dos autos, a sentença rescindenda manifestou-se consignando que “ o indeferimento de prova oral justifica-se eis que uma testemunha não tem o conhecimento técnico necessário para comprovar os fatos alegados ”. Mais adiante reconheceu a culpa dos autores apenas com base no laudo pericial produzido, fundamentando que “’ realizado o laudo pericial o expert concluiu: “o reclamante sofreu acidente de trabalho típico na execução de uma tarefa que, segundo informação por ele prestada, não era de sua atribuição”’ . Ainda destacou que “ consta do laudo à fl. 139 que o obreiro “não recebeu instruções sobre como operar a máquina, nem como colocá-la em funcionamento ””. IV - Dois aspectos merecem relevância: o primeiro consistente na afirmação do juízo de que uma testemunha não se presta para provar os fatos alegados e o segundo, no reconhecimento da culpa do empregador através da afirmação da própria parte de que executou tarefa distinta de suas atribuições feita perante o perito judicial. V - No rol de garantias fundamentais, especificamente no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, assegura-se aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, a serem exercidos através de todos os meios processuais previstos no ordenamento jurídico. VI - Nesse contexto, revela-se clara a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sobretudo por não ter sido oportunizada à parte a produção de prova de sua tese de culpa exclusiva da vítima, sem realizar o julgado o devido confronto de argumentos e provas, inerentes à dialeticidade processual. Recurso ordinário desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - A presente ação foi ajuizada ainda na vigência do CPC/1973, estabelecendo o art. 4º da então vigente Lei nº 1.060/1950 que “ a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família ”. II - No caso, figuram como parte autora o Espólio de Zulmiro Camilotti e seus herdeiros, tendo sido juntadas as respectivas declarações de hipossuficiência. III - Portanto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, como reconhecido no acórdão recorrido. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007408-15.2014.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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