JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005713-26.2014.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005713-26.2014.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO MATRIZ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Do exame do acórdão rescindendo, consta a fundamentação de que a matéria fática já foi satisfatoriamente esclarecida no laudo pericial confeccionado nos autos, bem como que as impugnações e quesitos apresentados pelo reclamante foram devidamente apreciados pelo expert , não sendo necessária a produção de mais provas, razão pela qual se entendeu inexistir cerceamento de defesa diante desse indeferimento, diante da regra dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT. 2. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de nova perícia e prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 130 do CPC/73 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. 3. Ademais, para se averiguar a imprestabilidade do laudo pericial, aliado à alegação de que as outras provas produzidas pela parte autora são mais robustas do que essa prova técnica, necessária seria nova incursão no acervo fático do processo matriz, expediente totalmente incabível em sede de ação rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC/73, conforme inteligência da Súmula 410. 4. No que concerne ao tema referente à responsabilidade civil da empregadora por doença ocupacional/acidente de trabalho, destaco que esse tema também enfrenta o óbice da Súmula 410 do TST, pois somente com novo exame de fatos e provas seria possível afastar a conclusão adotada na decisão rescindenda de ausência de nexo causal entre a moléstia que acometeu o autor e o labor desenvolvido em favor de seu empregador, o que, conforme explanado, não se coaduna com a finalidade da ação rescisória que busca demonstrar violação à norma jurídica. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, VII DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 402 DO TST. PROVA NÃO DECISIVA. PROVA QUE NÃO É CRONOLOGICAMENTE VELHA. O documento novo a que se refere o artigo 485, VII, do CPC/73 é aquele preexistente à decisão rescindenda, cuja utilização não se verificou no curso da demanda, por impossibilidade de fazê-lo, e que, se exibido antes da decisão, poderia assegurar pronunciamento diverso, favorável ao autor. Contudo, a prova que o autor considera nova é posterior ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que o documento não é cronologicamente velho. Incidência da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 485, IX, DO CPC/73. Já no tocante ao "erro de fato" a que se refere o inciso IX do art. 485 do CPC de 2015 pressupõe "incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo" (Barbosa Moreira). No caso concreto, o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na incorreta valoração das provas dos autos da ação matriz, que teriam o condão de infirmar as conclusões contidas no laudo pericial adotado pelo juízo para fundamentar a improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista. Ocorre que, a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o fato. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005713-26.2014.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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