JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001759-68.2017.5.17.0013

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001759-68.2017.5.17.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RR-0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: “ A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ”. Estando o acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada por este Tribunal Superior, a revisão pretendida encontra-se obstada pelos arts. 926 e 927 do CPC. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. No caso, a Corte de origem entendeu que não tendo a reclamada indicado quais as parcelas deferidas deveriam ter sua condenação limitada à data do ajuizamento da ação, não haveria como proceder ao exame da sua pretensão de exclusão das parcelas vincendas. A reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, afirma genericamente que o deferimento do pagamento de parcelas referentes ao período posterior ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista implica afronta ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Ora, não tendo a recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado o fundamento delineado pelo acórdão recorrido, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO IRREGULAR. AFRONTA AO ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não há falar-se em afronta ao art. 5.º, II, da Carta Magna, pois a violação do referido preceito, acaso existente, apenas se daria de forma indireta ou reflexa, visto que demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a questão relativa às consequências jurídicas da concessão do intervalo interjornadas. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. Não tendo havido manifestação da Corte de origem quanto à tese jurídica veiculada pela parte recorrente no seu Recurso de Revista, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. RECONVENÇÃO. COMISSÕES. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. No caso, verifica-se que a parte recorrente, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que procedeu à indicação genérica de afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC apenas no título do capítulo recursal, sem efetuar o devido confronto analítico. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001759-68.2017.5.17.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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