- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-10.2021.5.18.0129, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TEMA 72 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0000050-02.2024.5.12.0042, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” (Tema 72 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ademais, com a vigência da Lei 13.467/2017, o § 2º do artigo 457 da CLT passou a ter a seguinte redação: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” . Todavia, no caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela "Prêmio PQSR" ao fundamento de que, apesar de prevista em Acordo Coletivo de Trabalho com critérios de avaliação, a reclamada não comprovou o cumprimento da norma coletiva ao não apresentar as fichas de avaliação do empregado. Diante da omissão patronal, entendeu que o valor era pago como contraprestação pelos serviços ordinários do motorista, o que afasta seu caráter indenizatório ou de mera liberalidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Como é cediço, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte” , conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando constatada a inviabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que tratava do intervalo intrajornada, reconhecendo que, embora a norma coletiva permitisse a redução para 30 minutos com pagamento dos 30 minutos suprimidos como horas extras, havia dias sem a devida assinalação do intervalo nos cartões de ponto. Para esses dias específicos, o ônus da prova recaiu sobre a reclamada, que não conseguiu desincumbir-se, levando ao acolhimento da alegação da reclamante de que o intervalo gozado era de apenas 15 minutos. Nas razões apresentadas, contudo, a reclamada limita-se defender a possibilidade de usufruto do intervalo intrajornada, ainda que em jornada externa e a afirmar a validade dos controles de ponto acostados, nada dispondo sobre o fundamento apresentado pelo Regional em sua negativa, especialmente quanto aos dias em que não há juntada de cartões de ponto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Cumpre ressaltar que até a presente data não há julgamento do Tema 35 do TST que estabelecerá se “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.” . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010420-10.2021.5.18.0129. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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