- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001247-41.2020.5.02.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 191, I, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dispõe o item I da Súmula 191 do TST que " O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. " Como se observa o Tribunal de origem ao determinar que o cálculo do adicional de periculosidade deva ser sobre o salário base do empregado, considerando como tal o cálculo da contribuição ao INSS, sob o código 095007 8 N, proferiu decisão em contraposição ao entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001247-41.2020.5.02.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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