JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0006235-72.2022.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0006235-72.2022.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, IV, DO TST. Não há omissão ou contradição a ser sanada, na medida em que a SBDI-2 pronunciou a decadência. No caso, o real trânsito em julgado difere da certidão em razão de interposição de recurso incabível . Cabe ressaltar que, nos termos da Súmula 100, IV, do TST o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, que na hipótese consta 06/05/2020, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos. Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006235-72.2022.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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