JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001693-16.2017.5.09.0594

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001693-16.2017.5.09.0594, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. ART. 193, § 4º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o empregado que utiliza motocicleta em vias públicas para o desempenho de suas funções tem direito ao adicional de periculosidade, desde que comprovado o uso habitual do veículo em suas atividades laborais, como na hipótese em análise. Julgados. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A Corte Regional não emitiu tese a respeito da nulidade/ilegalidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, nem foi instada a se pronunciar sobre a matéria sob tal ótica. Logo, não houve o necessário prequestionamento, a teor da Súmula 297 do TST. No tocante à alegação de fato superveniente, a SbDI-1 do TST já firmou o entendimento de que somente é possível o exame de fato novo quando houver a viabilidade de processamento do recurso correspondente (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). Assim, considerando que não é viável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, não há necessidade de apreciação do fato superveniente suscitado pela agravante. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001693-16.2017.5.09.0594. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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