- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0001548-09.2017.5.09.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI. Recurso de revista não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESCONTO REALIZADO NO TRCT. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. INDEVIDO. DEVOLUÇÃO PELO EMPREGADOR. Considerando que foi o empregador que realizou o desconto indevidamente, consistente na incidência do imposto de renda sobre férias indenizadas no TRCT do empregado, a obrigação de restituí-lo é dele, cabendo a este, e não ao empregado, buscar eventual ressarcimento junto à Receita Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001548-09.2017.5.09.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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