JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000849-28.2013.5.09.0652

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000849-28.2013.5.09.0652, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . I. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da Reclamante. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMISSÕES. DEVOLUÇÃO DO VALOR ESTORNADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que, " dos demonstrativos salariais anexados com a defesa não se verifica nenhum estorno, e o reclamante não apresentou nenhum extrato bancário a fim de comprovar eventual estorno em sua conta corrente, não desincumbindo-se do ônus da prova ". II. Nesse contexto, ao afirmar que comprovou a existência de estorno de comissões pagas decorrentes do inadimplemento de clientes, a Reclamante insiste no processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver matéria fático-probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Assim, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não incide imposto de renda sobre as férias indenizadas, ante o disposto no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, que exclui da base de incidência do imposto de renda as parcelas de natureza indenizatória recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. II. Assim, ao decidir que o Reclamado não é responsável pela devolução dos descontos realizados a título de imposto de renda sobre férias indenizadas à parte Autora, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . 4. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO ( R$ 10.000,00 ). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte de origem consignou que " o tratamento que o superior hierárquico dispensava à autora excedeu manifestamente as fronteiras do legítimo exercício do poder diretivo do empregador, invadindo a seara do abuso do direito ". Manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, após considerar " a notória capacidade econômica do réu, um dos maiores bancos do país ", além da " extensão do dano sofrido pela autora (artigo 944 do Código Civil) e a gravidade da culpa da ré, bem como a proporção entre ambos (parágrafo único do artigo 944 do Código Civil); a necessidade de equilíbrio entre as funções compensatória e pedagógica da indenização, considerando-se a capacidade econômica da ofensora; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ". II. Assim, não se divisa violação dos arts. 5º, X e V, da CF/88 e 944 do Código Civil, porquanto o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano sofrido pela Reclamante a fim de ponderar a quantia arbitrada a título de danos morais. III. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não incide imposto de renda sobre as férias indenizadas, ante o disposto no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, que exclui da base de incidência do imposto de renda as parcelas de natureza indenizatória recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. II. Assim, ao decidir que o Reclamado não é responsável pela devolução dos descontos realizados a título de imposto de renda sobre férias indenizadas à parte Autora, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: " Não incide Imposto de Renda sobre as férias indenizadas, ante o disposto no art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88, que exclui da base de incidência do imposto de renda as parcelas de natureza indenizatória recebidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ". IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000849-28.2013.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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