- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1001642-85.2017.5.02.0075, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT E NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade ao aplicar previsão contida no art. 12 da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST a uma audiência realizada em 2/3/2018, portanto antes da publicação e vigência do referido ato normativo, que ocorreu em 21/6/2018. Afirma, ainda, que, diante da inexistência da Instrução Normativa à época da audiência em que a Reclamada esteve ausente, deveria ter sido aplicado de imediato o art. 844, §5.º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Ocorre que tal argumentação parte de premissa equivocada. A Instrução Normativa n.º 41/2018 não criou direito novo, nem estabeleceu regra inovadora com efeitos constitutivos. Trata-se de ato meramente interpretativo, cuja função é uniformizar a aplicação da legislação reformada, fixando orientação segura acerca da incidência temporal dos dispositivos introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017. Assim, quando o art. 12 da referida Instrução estabeleceu que o art. 844, §5.º, da CLT somente se aplica às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, não se conferiu eficácia retroativa ao ato normativo, mas apenas explicitou interpretação já extraível da própria Lei. Com efeito, a jurisprudência do TST, desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, consolidou entendimento de que as alterações de natureza processual têm aplicação imediata, mas sem alcançar situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido processual das partes. Portanto, ainda que a audiência tenha ocorrido em momento anterior à publicação da Instrução Normativa, a interpretação consagrada em seu art. 12 já correspondia ao entendimento que decorria diretamente da lei e vinha sendo adotado por esta Corte. A invocação da Instrução Normativa, nesse contexto, não configura retroatividade, mas simples reforço argumentativo a uma orientação que já era aplicável. Dessa forma, não há contradição nem obscuridade a ser sanada, permanecendo hígida a conclusão de que, ajuizada a presente ação em 26/9/2017, ou seja, em momento anterior à vigência da Reforma Trabalhista, não se aplica ao caso o disposto no art. 844, §5.º, da CLT. Dessa forma, ausente quaisquer dosvícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dosEmbargos de Declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001642-85.2017.5.02.0075. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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