- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000728-90.2019.5.02.0482, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que não houve negativa de prestação jurisdicional pelo TRT. O acórdão embargado se manifestou no sentido de que a premissa fática do Reclamante ter tomado ciência e aceitado os termos do TAC tornaria irreformável a decisão a quo , mesmo diante de todos os apontamentos suscitados na preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Quanto aos fundamentos jurídicos suscitados, além do acordão embargado ter fundamentado explicitamente a razão da inaplicabilidade da legislação brasileira no presente caso, vale registrar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder, um a um, todos os seus argumentos. E quanto ao aresto trazido para confronto, além de inespecífico, pois não traz as mesmas balizas fáticas do caso em questão, como a existência e aceitação de TAC, vale registrar que não é esse o meio processual adequado para sua análise. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000728-90.2019.5.02.0482. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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