- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 1000841-25.2018.5.02.0435, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. "REMUNERAÇÃO TRANSITÓRIA". DISSÍDIO COLETIVO. FÉRIAS. DIFERENÇAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O Tribunal Regional evidencia que não restou configurada mora na concessão das férias ou na respectiva quitação, mas , tão somente , que houve o pagamento posterior de diferenças referentes à parcela intitulada "remuneração transitória", a qual era objeto de discussão em dissídio coletivo. Tem-se que o reclamante recebeu o valor das férias, em atenção à regra prevista no art. 145 da CLT, apenas sem a verba que era controvertida e que não lhe foi antecipada, de modo que foge à razoabilidade deferir a dobra postulada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000841-25.2018.5.02.0435. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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