- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010792-84.2018.5.15.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS RELATIVAS À NÃO INTEGRAÇÃO DA "VERBA TRANSITÓRIA" - PARCELA OBJETO DE DISCUSSÃO EM DISSÍDIO COLETIVO - PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO - PRECEDENTES. 1. Conforme expressamente registrado no acórdão regional , "incontroverso nos autos, diante dos termos da exordial, que a reclamada pagou as férias e o terço constitucional dentro do prazo estipulado pelo artigo 145 da CLT, sem antecipar apenas o valor da ' verba transitória' (parcela criada no Dissídio Coletivo n. 1000684- 04.2015.5.02.0000), a qual fora paga após o prazo imaginado pelo artigo 145 da CLT". 2. Verifica-se que o caso em análise não trata de concessão ou pagamento das férias fora do prazo legal, não havendo, portanto, amparo ao pagamento em dobro das férias apenas em relação à determinada parcela que não foi incluída em seu cálculo. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser indevido o pagamento da dobra de férias em razão da não integração da denominada "verba transitória". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010792-84.2018.5.15.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.