JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010808-77.2018.5.15.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0010808-77.2018.5.15.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DIFERENÇAS RELATIVAS À NÃO INTEGRAÇÃO DA "VERBA TRANSITÓRIA". PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO . Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação o adimplemento da dobra de férias usufruídas a partir de julho de 2015, sob o fundamento de que o valor devido a título de "Verbas Transitórias", quando da fruição das férias, estava sub judice , dependendo do recurso interposto junto ao TST (dissídio coletivo). Com efeito, na hipótese somente uma parcela, denominada "transitória da remuneração", verba debatida em dissídio coletivo, não foi paga de forma antecipada, pois referida parcela somente foi reconhecida como devida na base de cálculo com o dissídio 2015 de n.º 1000684-04.2015.5.02.0000. Nesse contexto, não há que se falar em dobra de férias, haja vista que não ficou configurado o atraso na concessão das férias ou na quitação do seu pagamento. Precedentes desta Corte, inclusive da Segunda Turma. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010808-77.2018.5.15.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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