- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002128-64.2023.5.02.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE SOFRIDO PELO TRABALHADOR NO PERÍODO DE FÉRIAS. RETORNO AO TRABALHO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. INAPTIDÃO CONSTATADA POR MÉDICO DA EMPRESA COM A CONDUTA DA EMPRESA DE DAR AO EMPREGADO A OPORTUNIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DA EMPREGADORA QUANTO AO RETORNO AO EMPREGO. HIPÓTESE NA QUAL NÃO FICOU CONFIGURADO LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EMPRESA AO NÃO RECORRER NO INSS CONTRA A ALTA PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO QUE PODERIA SER FEITA PELO PRÓPRIO TRABALHADOR OU PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. O caso dos autos não tem aderência estrita à tese vinculante firmada no Tema 88 da Tabela de IRR: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.”. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Incontroverso nos autos que o reclamante sofreu acidente no período de férias ficando afastado pelo INSS. A parte reclamante pretende o reconhecimento de que houve ato ilícito praticado pela reclamada que não recorreu ao INSS após a alta previdenciária dada ao empregado, diante da constatação do médico da empresa de que ele não estava apto para o retorno em outra função. Contudo, o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte reclamante revela a conclusão do TRT de que não houve ato ilícito praticado pela reclamada, que não tinha obrigação de recorrer da decisão do INSS e não criou obstáculo ao retorno do empregado, preferindo oportunizar o acesso ao trabalho em outra função (adaptação em função compatível). Acórdão do TRT consoante entendimento desta Corte de que a declaração de inaptidão para o trabalho realizada por médico da empresa apenas impõe ao empregador o dever de readaptar o empregado em atividade compatível, com manutenção do pagamento dos salários, o que ocorreu no caso concreto. Julgados. Registre-se que a impugnação da alta previdenciária poderia ser feita no INSS pelo próprio trabalhador ou pelo sindicato da categoria profissional. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002128-64.2023.5.02.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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