JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0038800-65.2007.5.01.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0038800-65.2007.5.01.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE TRABALHA ADENTRANDO EM ÁREA DE RISCO DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Não se desconhece que há tese vinculante firmada no Tema 248 da Tabela de IRR desta Corte, in verbis : “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. (Reafirmação da OJ nº 345 da SBDI-1 do TST)”. Contudo, no caso concreto, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. 3 - Caso em que o reclamante, no exercício da atividade de técnico de telecomunicações, adentrava em área de risco por exposição a agente radioativo. 4 - A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade (30%), sob a alegação de que o tempo de exposição era extremamente reduzido e de que a atividade não se enquadra na Portaria 518/2003/MTE. 5 - No que diz respeito ao tempo de exposição, a parte deixou de transcrever trecho do acórdão que revela que a exposição se dava de forma habitual e intermitente. Eis o teor do trecho relevante omitido “... obreiro se expunha a materiais radioativos nas dependências da usina nuclear de Angra dos Reis e que realizava atividades próximo à rede de distribuição de energia elétrica, de modo habitual e intermitente. ”. 6 - Com relação à atividade não se enquadrar na Portaria 518/2003/MTE, observa-se que também que o trecho do acórdão transcrito pela parte não revela que o TRT tenha emitido tese a respeito da questão. 7 - Logo, incide o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 – Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE ENTENDE COMPROVADO O DIREITO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a condenação com acréscimo de fundamento. 3 – A parte reclamada pretende afastar a condenação mediante a alegação de que a diferença salarial decorre de promoção por merecimento obtida pelo paradigma e que havia plano de cargos e salários chancelado pelo sindicato prevendo as promoções por merecimento e antiguidade. 4 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sob o prisma do art. 7º, XXVI, da CF (“reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”) conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 5 - No mais, constando no trecho do acórdão indicado pela parte a constatação do TRT de que “reclamante e o paradigma exerceram a mesma função, entre o período compreendido, conforme a sentença recorrida mencionou, sem que houvesse diferença no trabalho desenvolvido por ambos” e que “a reclamada não conseguiu comprovar quaisquer das excludentes da isonomia salarial”, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0038800-65.2007.5.01.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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