- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001525-94.2011.5.10.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Na hipótese, restou expressamente consignado no acórdão regional que os valores requeridos pela executada foram levantados pela Exequente, anteriormente à realização do acordo judicial homologado pelo juízo. Nesse sentido, apontou não haver qualquer referência, no título executivo, a eventuais valores já recebidos pela Exequente. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. EVENTUAL PROVIMENTO RECURSAL QUE IMPLICA EM DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. TEMA Nº 74 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se o levantamento dos valores depositados pela Agravante foi realizado em desconformidade com o que previu acordo judicial homologado pelo Juízo e realizado posteriormente ao levantamento de tais valores. Ou seja, na hipótese, os efeitos práticos de eventual provimento recursal acarretaria na conclusão de que houve pagamento a maior à Exequente. Neste sentido, o Tribunal Pleno do TST, em 8/4/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR-000019554.2023.5.06.0141 (Tema nº 74), fixou a seguinte tese: “ A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” Destarte, verifica-se que a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao Exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, ressalvada a possibilidade de cobrança em ação própria. De outro lado, ainda que tal devolução fosse possível, não prospera a argumentação quanto à suposta afronta à violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, pois a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ofensa à coisa julgada, na execução, supõe inequívoca dissonância entre o comando do título exequendo e a proferida na execução, o que não se caracteriza quando oriunda da interpretação dos termos do título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001525-94.2011.5.10.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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