JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010079-53.2021.5.03.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010079-53.2021.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DO TRABALHADOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR (ASBESTOSE). MORTE DO TRABALHADOR POR CONTÁGIO COM COVID-19 UM MÊS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS AUTOS. ELEVADA RELAÇÃO DE CAUSA ENTRE A DOENÇA OCUPACIONAL E AS COMPLICAÇÕES NO QUADRO CLÍNICO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da parte reclamante. No agravo de instrumento a parte reclamante impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista, razão pela qual correta a decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento da parte. Ademais, na decisão monocrática, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, deu-se o reenquadramento jurídico cabível na matéria, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) ". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: " Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o TRT acolheu a conclusão da prova pericial – transcrita nas razões de decidir – e fixou o seguinte quadro fático : a) No curso do contrato de trabalho o reclamante exerceu suas atividades no setor de manutenção/fibrocimento, em contato com “ aerodispersóides nocivos, gases voláteis inalantes químicos originados da queima do óleo diesel ou petróleo ... pó de cimento e asbesto propiciado ”; b) Em decorrência do labor, desenvolveu “ doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente ” (abestose), o que o incapacitou permanentemente para “ as atividades laboradas no âmbito da Reclamada, e uma redução parcial da sua capacidade produtiva como um todo, especialmente no que tange a uma possível reinserção no mercado de trabalho ainda que aposentado, uma vez que está inapto a laborar em qualquer ambiente com risco respiratório ”; c) A reclamada não fornecia os EPI’s “ básicos necessários a atividade segura do Autor, conforme Ficha de fornecimento de EPI apresentada nos autos, e que mesmo a época já eram exigidos pela legislação. Desta forma o não fornecimento, por exemplo, de máscaras de qualquer natureza é agente causador relevante das patologias respiratórias desenvolvidas e restadas no Autor ”; d) “ A perícia foi realizada em 15/04/2021 e o reclamante veio a óbito em 05/05/2021, conforme certidão de fl. 1624, em decorrência do contágio por COVID 19 ”. No entanto, apesar de reconhecer o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, o TRT, sob o fundamento de que o trabalhador faleceu em decorrência de contaminação pela Covid-19 e não da doença que o acometeu pelo contágio com o amianto, considerou que a indenização fixada deveria levar em conta tão somente as consequências sofridas pelo reclamante em decorrência da enfermidade ocupacional, as quais concluiu não se revestirem de maior gravidade, e deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o montante da indenização por danos morais fixado em sentença de R$ 600.000,00 para R$ 30.000,00. Acerca da culpa da reclamada no episódio, cumpre registrar que ao empregador é atribuído o dever geral de cautela, de modo que é responsável por garantir a seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável (art. 157 da CLT c/c 7º, XXII, 225 e 220, VIII, da Constituição Federal). Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não renuncia a seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção, incumbindo ao empregador responder quando tais direitos são violados no ambiente de trabalho ou em decorrência dele. Em relação ao meio ambiente do trabalho e a obrigação do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro, Raimundo Simão de Melo nos leciona que: " O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador (lato sensu). Não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e segurança do trabalhador no ambiente em que desenvolve suas atividades " (Melo, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2013, pág. 32, 34 e 35. Grifos acrescidos).. Nos tempos atuais, há um consenso nas comunidades médica e científica quanto à nocividade do uso do amianto à saúde humana e ao meio ambiente. Não à toa, o tema chegou ao STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.066, de relatoria da Ministra Rosa Weber, a qual pontuou que: “[...] Dados e subsídios técnicos a referendar, no seu conjunto, a conclusão de que, no estágio atual, o conhecimento científico acumulado permite afirmar, para além da dúvida razoável, a nocividade do amianto crisotila à saúde humana e ao meio ambiente [...]. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. [...] ” (ADI 4066, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018). A doença ocupacional é fato incontestável. Em relação ao óbito, o Ministério da Saúde é categórico ao informar que há grupos de riscos associados com o quadro grave da Covid-19, dentre os quais se encontram os portadores de doenças pulmonares crônicas. Das constatações periciais transcritas no acórdão proferido pelo TRT, extrai-se que o trabalhador foi acometido por “ doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente ”. Dessa feita, não há como se desconsiderar a elevada relação de causa entre a doença ocupacional que acometeu o trabalhador e as complicações no seu quadro clínico em decorrência da Covid-19, que o levaram a óbito cerca de um mês após a realização da perícia nestes autos. Verifica-se, assim, que a situação reveste-se da maior gravidade e o valor da indenização fixado pela instância ordinária (R$ 30.000,00) não se mostra proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação: o trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença respiratória que o inseriu no grupo de pessoas acometidas por fator de risco gerador de complicações da Covid-19, que resultou em seu óbito. Pelo exposto, evidenciado o acerto da decisão monocrática que majorou o montante para R$ 200.000,00. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010079-53.2021.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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