- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo 0100992-53.2018.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA RECLAMADA. FALCK FIRE & SAFETY DO BRASIL S A. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA HORA NOTURNA REDUZIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: que o TRT, ao analisar a jornada de 12x36 do reclamante e considerar a redução ficta da hora noturna (22h às 5h), incorreu em erro de cálculo, em razão de não deduzir o intervalo intrajornada do cômputo das horas trabalhadas. Sustenta que a premissa utilizada pelo Tribunal, de que o reclamante teria trabalhado 13 horas em cada jornada (considerando a redução da hora noturna) sem a devida consideração do intervalo, resultou em uma contagem equivocada das horas extras devidas. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional entendeu que o reclamante, submetido à jornada 12x36 das 19h às 7h, fazia jus ao pagamento de uma hora extra por jornada, em razão da não observância da hora noturna reduzida entre 22h e 5h, sem registrar qualquer fundamento acerca da dedução do intervalo intrajornada. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100992-53.2018.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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