- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010588-19.2020.5.03.0176, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PREDOMINANTES DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nas razões do recurso de revista, a reclamada argui que o reclamante "no desempenho de suas atividades, jamais teve como exigência o seu desempenho exclusivo na prevenção e no combate efetivo a incêndios, o que por si só já descaracteriza o seu reconhecimento como Bombeiro Civil". Delimitação do acórdão recorrido: “A partir das atividades descritas e das informações prestadas em depoimento, nota-se que o reclamante, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, atuava rotineiramente como bombeiro civil, no combate e prevenção a incêndios. Ficou demonstrado que ele ficava à disposição da ré para prevenir e combater incêndios, ficando em pontos estratégicos, com ampla visibilidade das matas e lavouras, tendo recebido, para tal, treinamentos específicos, conforme se observa dos documentos de Id. 2d0f6b0 - pág. 1 (cursos de brigadista). Assim, devem incidir no caso os direitos específicos da classe. De qualquer forma, quanto ao requisito da exclusividade invocado pela ré e imposto pela lei 11.901/09, este deve ser aferido dentro dos critérios de razoabilidade, sendo que o fato de ser designado ao autor outras tarefas para não ficar ocioso, como molhar as estradas e lavar o caminhão, conforme se observa da prova emprestada produzida, não pode prejudicá-lo de modo a afastar seu enquadramento como bombeiro civil, mesmo porque, sua atividade principal e rotineira era combater e prevenir incêndios”. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o uso do termo "exclusiva" presente no art. 2º da na Lei nº 11.901/2009 deve ser entendido como indicativo da atividade predominante do trabalhador e não como exigência literal. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. INTEGRALIZAÇÃO DA BONIFICAÇÃO PRODUTO/ QUALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto aos temas em epígrafe, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010588-19.2020.5.03.0176. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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