- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0000619-16.2013.5.12.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BOMBEIRO. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.901/09. I. Diante da possível ofensa ao art. 2º da Lei 11.901/09, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . BOMBEIRO. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES. CONTRATAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 11.901/09. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.901/09. II . No caso vertente, o Tribunal Regional ao manter a sentença em que se entendeu inaplicável a Lei nº 11.901/09 aos empregados representados pelo Sindicato autor, sob o fundamento de que os trabalhadores "não trabalham exclusivamente na prevenção e combate de incêndio" , proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em ofensa ao disposto no art. 2º da Lei nº 11.901/09. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000619-16.2013.5.12.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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