- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010161-85.2021.5.03.0176, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. BOMBEIRO. ATIVIDADE DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, PRESTADA JUNTAMENTE COM OUTROS SERVIÇOS ACESSÓRIOS, COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO. LEI Nº 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . . No presente caso, o Tribunal Regional considerou que as atividades exercidas pelo autor não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, conforme preceitua a Lei nº 11.901/09, pois também exercia outras funções. Com efeito, nos termos do artigo 2º da referida Lei, " considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio ". No entanto, na prática, as atividades exercidas por tais profissionais não se limitam à prevenção e ao combate de incêndios. Logo, o termo "exclusiva" utilizado na lei não pode ser interpretado literalmente, sob pena de prejudicar o profissional que, além de prevenir e combater o fogo, presta outros serviços acessórios, compatíveis com a própria atividade de bombeiro. A lei ao utilizar o termo referido não teve o objetivo de restringir o seu alcance. A intenção foi a proteção de profissionais que lidam diariamente com riscos. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010161-85.2021.5.03.0176. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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