- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000272-22.2023.5.13.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS e VANTAGEM PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DO "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo do reclamante. Não há vício de procedimento a ser sanado nesse particular. A parte, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame da matéria. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existente na decisão. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. A controvérsia dos autos diz respeito à integração do adicional de incorporação na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). No presente caso, o acórdão embargado negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, asseverando que “não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS e a VP, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão e adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço, respectivamente. E não há como enquadrar o "adicional de incorporação" dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão e consequentemente do adicional por tempo de serviço, como pretende o reclamante" . Registrou ainda que “Não há, ademais, previsão quanto à integração de "adicional de incorporação" ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão (fl. 05). No entanto, também não é possível estabelecer que o "adicional de incorporação" integre o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas”. Assim, no caso concreto, a controvérsia relativa à integração da parcela "adicional de incorporação" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e da Vantagem Pessoal – VP-049 foi decidida a partir da interpretação do sentido e do alcance da norma interna da reclamada (MN RH 115 045). Observe-se que a parte sequer alega qualquer omissão, mas tão somente demonstra seu inconformismo com a decisão, sustentando que existe dissenso jurisprudencial sobre a matéria , além de potencial violação a dispositivo legal . Embargos de declaração que se rejeita. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000272-22.2023.5.13.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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