- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000272-22.2023.5.13.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS e VANTAGEM PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DO "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 36 da Tabela de IRR: “É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia dos autos diz respeito à integração do adicional de incorporação na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por constatar que "inexistem registros de pagamento nos autos da parcela "complemento do salário-padrão", de modo que se conclui que o ATS é apurado, exclusivamente, sobre o salário padrão. Registro de antemão que o referido complemento não se confunde com o CTVA". A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS e da VP-049 é a "MN RH 115 045". Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS e a VP, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão e adicional por tempo de serviço e vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço, respectivamente. E não há como enquadrar o "adicional de incorporação" dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão e consequentemente do adicional por tempo de serviço, como pretende o reclamante. O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. Não há, ademais, previsão quanto à integração de "adicional de incorporação" ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário-padrão. No entanto, também não é possível estabelecer que o "adicional de incorporação" integre o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor “da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado”. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. Na linha da tese exposta, julgados de diversas Turmas do TST. Nesse contexto, percebe-se que o acórdão do Regional deu interpretação adequada do sentido da norma interna da reclamada, de forma que a decisão agravada não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000272-22.2023.5.13.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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