- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0000363-03.2020.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA ATS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão. Aduz que "ao não permitir a análise do mérito com base em suposta ausência de pressupostos recursais, o acórdão embargado incorreu em erro material e omissão quanto à correta aplicação do referido dispositivo legal, uma vez que o prequestionamento da matéria sobre a base de cálculo do ATS e a natureza das verbas Função Gratificada, CTVA e Porte de Unidade foi objeto de embargos de declaração na origem e ainda o cotejo na forma realizada, é apto a demonstrar as teses divergentes ". O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a parte transcreveu integralmente o capítulo do acórdão recorrido relativo ao tema em epígrafe sem qualquer destaque; portanto, o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destacou-se que "a transcrição integral de capítulo do acórdão do Regional, no qual foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem que individualizasse ou identificasse em quais trechos estaria consubstanciado o prequestionamento de cada uma das matérias objeto do recurso de revista, obriga o julgador a tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica da violação apontada e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais ". Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000363-03.2020.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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