- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0001075-09.2019.5.09.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMADA/RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 36 DA TABELA DE IRR DO PLENO DO TST. A reclamante requer a suspensão do feito, tendo em vista que o Tribunal Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, com referência ao incidente de recurso repetitivo de registro IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751, afetou o tema (36) “É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?” à sistemática dos recursos de revista repetitivos. Tendo em vista que até a presente data não houve a determinação de suspensão de recursos de revista pelo Exmo. Ministro Relator do incidente, nada a deferir. Indefere-se o pedido de suspensão do feito. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS. INTEGRAÇÃO DE "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", "PORTE" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO. RH 115. A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria em epígrafe, objeto do recurso de revista da reclamante, e não o proveu. Na oportunidade, a Sexta Turma registrou que " não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão. E não há como enquadrar a "função gratificada" ou "adicional de incorporação" dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante”. Consignou-se que "O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII”. Concluiu que “a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração de "adicional de incorporação" ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão (fl. 10).”. Ademais, asseverou-se que “também não é possível estabelecer que a "função gratificada" e o "adicional de incorporação" integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado. Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas”. Em tais circunstâncias, observa-se que há manifestação pontual da Sexta Turma em relação às parcelas de base de cálculo do ATS, bem como acerca de quais verbas integrariam tais parcelas, tudo à luz do plano de cargos e salários da reclamada e da norma interna. Assim, não há omissão no tocante à previsão do art. 457, § 1º, da CLT, quanto às verbas que, regra geral, integram o salário. Percebe-se que, a bem da verdade, a embargante manifesta seu inconformismo com a decisão e postula novo julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001075-09.2019.5.09.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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