- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020204-74.2015.5.04.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Hipótese em que o TRT entendeu serem aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da categoria que atua na base territorial em que ocorreu a prestação de serviços. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que ao empregado integrante de categoria diferenciada é aplicável a convenção coletiva celebrada por sindicato representante de sua categoria e sindicato representante da correspondente categoria econômica na localidade da prestação de serviços, ainda que não coincidente com o local da sede da empresa empregadora. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento das horas extras sob o fundamento de que a reclamada tinha plena possibilidade de fixar e manter controles das jornadas de trabalho da reclamante. Anotou que a conclusão da prova oral, no sentido de que a reclamada exercia efetivo controle, quer através do sistema eletrônico utilizado, quer por meio dos roteiros que não podiam ser alterados sem autorização prévia, quer pelo acompanhamento "em campo" pela gerente. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS DE PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. Hipótese em que o TRT afastou a incidência da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340, ambas do TST, sob o fundamento de que a premiação paga não decorria da produção individual da reclamante e sim pelo atingimento de metas. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que as parcelas "prêmio por produção", "prêmio por atingimento de metas de produção" ou "prêmio produtividade" possuem natureza jurídica distinta das comissões, inviabilizando a aplicação da OJ 397 da SDI-1 e da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658.312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . A antiga redação da Súmula nº 37 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, atribuída pela Resolução Administrativa nº 15/2004, não diverge da compreensão consagrada na OJ-SDI-1 348/TST, pois ambos os verbetes determinam que a parcela deve ser calculada sobre o valor atualizado da condenação apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. SÁBADO. NATUREZA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional, interpretando as normas coletivas aplicáveis ao caso, entendeu que ao sábado foi atribuída natureza de repouso semanal remunerado. A conclusão da Corte Regional está lastreada na interpretação da norma coletiva que rege a matéria, não havendo falar em afronta direta e literal ao art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do art. 896, "b", da CLT. Por sua vez, os arestos indicados pela reclamada são inespecíficos, pois não evidenciam a existência de interpretação divergente sobre a mesma norma coletiva em debate. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020204-74.2015.5.04.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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