- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Recurso de Revista 0100034-18.2021.5.01.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional aceitou os comprovantes de despesa como meio de prova do dano material, pois, apesar de juntados pelo autor após a apresentação da defesa, foi concedida à reclamada a oportunidade de se manifestar sobre eles. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Assim, antes de encerrada a instrução processual é permitida a reunião de elementos de prova, notadamente porque vige no âmbito trabalhista o princípio da busca da verdade real. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo da reclamada não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100034-18.2021.5.01.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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