- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-97.2019.5.09.0129, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMAIS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “a Ré PVC BRAZIL, enquanto empregadora formal do Autor, não possui legitimidade para pedir, em grau de recurso, o afastamento da responsabilidade solidária imposta às outras Reclamadas em razão do reconhecimento de grupo econômico”. Ainda, consta do acórdão regional que a recorrente “não obtém qualquer vantagem processual com a declaração de inexistência de grupo econômico. Afinal de contas, eventual decisão no sentido de que as empresas colocadas no polo passivo não constituem grupo econômico (...) beneficia, exclusivamente, as empresas que não ostentam a condição de empregadora do Reclamante”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a empregadora do reclamante não detém interesse e legitimidade recursal para pleitear o afastamento da declaração de grupo econômico com o intuito de afastar a responsabilidade das demais reclamadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001013-97.2019.5.09.0129. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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