- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001368-94.2012.5.02.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 183 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CIÊNCIA DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. PRAZO APLICÁVEL. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 200. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia estabelecida gira em torno do prazo aplicável e do termo inicial da prescrição da pretensão relativa à indenização por danos moral e material decorrentes de acidente de trabalho típico. 1.2. Salienta-se que esta Corte tem-se posicionado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do infortúnio: antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 - Tema 200 da tabela de IRR/TST (Tema afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação). 1.3. No caso de o fato ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese de constatação de evento ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. 1.4. De outra sorte, em se tratando de pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara a doença profissional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. 1.5. Ressalte-se que esta Corte Superior, ao apreciar o processo nº RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, em sessão plenária realizada em 30/06/2025, firmou tese jurídica vinculante no Tema nº 183, estabelecendo que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão” . 1.6. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". 1.7. In casu , assinala a Corte de origem que a ciência inequívoca da diminuição da incapacidade laborativa se deu em 27/02/2005. Nesse contexto, deve-se aplicar o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 1.7. No caso dos autos, considerando que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 2005 e a presente ação foi ajuizada em 4.6.2012, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução do intervalo intrajornada. 2.3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001368-94.2012.5.02.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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