JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000837-39.2023.5.02.0232

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000837-39.2023.5.02.0232, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) - HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. FIDÚCIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte Superior, por meio do Tema 86 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, consagrou o entendimento de que os empregados da CEF que exercem função de tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. Na hipótese vertente, a agravante não discute a sua condenação ao pagamento de horas extras com base no entendimento acima elencado, mas pleiteia a compensação com a gratificação da função prevista nas normas coletivas e na OJT 70 da SbDI-1. No caso dos autos, conhecido o recurso de revista da reclamante, foi dado provimento para restabelecer a sentença em que foi observada a compensação prevista nas normas coletivas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a reclamada opôs embargos de declaração em face da sentença, sob o argumento de que a compensação deferida com base na OJT 70 da SbDI-1 deveria, em verdade, observar os acordos coletivos de trabalho, pois mais abrangentes. Em 7/12/2023, o Juízo de origem acolheu os embargos de fls. 11.163/11.165, para substituir a aplicação da OJT 70 da SbDI-1 pelas cláusulas 9ª CONTRAF, e 17º CONTEC, dos ACTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 e determinou que a decisão dos embargos deveria constar à margem da sentença de fls. 11.136/11.155. Dessa forma, restabelecida a sentença em que foi observada a compensação prevista nas normas coletivas, merece ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000837-39.2023.5.02.0232. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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