JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0051800-51.2012.5.17.0001

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno 0051800-51.2012.5.17.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal. 1.2. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, na medida em que a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida, por deficiência de fundamentação, e os paradigmas não abordam essa questão. 2. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA . 2.1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. 2.2. Inviável o exame de ofensa a dispositivo de Lei , nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2.3. Quanto à divergência jurisprudencial, nenhum dos arestos trazidos para demonstração de dissenso de teses parte das mesmas premissas fáticas do acórdão embargado, em que não demonstrado equívoco no laudo pericial a justificar o deferimento de nova perícia. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3.1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. 3.2. Impossível a indicação de afronta a dispositivos de Lei e da Carta Magna, na forma do art. 894, II, da CLT. 3.3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 126/TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. 3.4. Tal não se constata no presente caso, em que a Turma partiu das premissas fáticas relatadas pelo Regional, no sentido de que os EPIs eram aptos para neutralizar a insalubridade. Diante disso, determinou a exclusão do adicional, dando enquadramento jurídico diverso ao do TRT, em atenção à jurisprudência sedimentada, quanto ao tema, na Súmula 80 desta Corte. 3.5. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos que apenas registram a impossibilidade de reforma de acórdão regional pelo óbice da Súmula 126/TST não adentram o mérito da controvérsia. Os paradigmas remanescentes partem de premissas fáticas diversas daquelas constantes do acórdão embargado em que a prova pericial concluiu que os EPIs fornecidos pela empregadora elidiam a insalubridade. 3.6. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4.1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. 4.2. Inviável o exame de ofensa a dispositivo de Lei , nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 4.3. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 296, I, do TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual. Precedentes. 4.4. Por outro lado, a Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante porque não demonstrada divergência jurisprudencial específica. Assim, não emitiu tese acerca da exposição a agentes perigosos, pelo contato com inflamáveis e explosivos, passível de confronto com o único paradigma colacionado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. 5.1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Aplicou o óbice da Súmula 126/TST, ao fundamento de que , "de acordo com o acórdão do Tribunal Regional, o reclamante não comprovou a não fruição integral do intervalo intrajornada". 5.2. Inviável o exame de ofensa a dispositivo de Lei , nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014 . 5.3. Não há contrariedade à Súmula 437, I, do TST, uma vez que não comprovado o desrespeito ao intervalo intrajornada. 5.4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados partem da premissa fática de que houve concessão parcial do intervalo intrajornada, hipótese diversa da evidenciada nos autos . Incidência da Súmula 296, I, do TST. 6. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 6.1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Aplicou o óbice da Súmula 126/TST, ao fundamento de que "a prova pericial concluiu que o reclamante não estava exposto a calor excessivo". 6.2. Nesse contexto, revelam-se inespecíficos os dois paradigmas colacionados, porque partem da premissa de que a exposição ao calor, acima dos limites de tolerância previstos em norma regulamentar, sem concessão do intervalo para recuperação térmica, enseja o pagamento de horas extras, circunstância não verificada no caso sob exame. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 7. ASSÉDIO MORAL. 7.1. A Eg. 2ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamante. Aplicou o óbice da Súmula 126/TST, ao fundamento de que , "segundo o Tribunal Regional, o reclamante não conseguiu demonstrar que tenha sido perseguido no ambiente laboral e a prova oral colhida nada menciona sobre humilhações ou desavenças ocorridas". 7.2. Dessa forma, são inespecíficos os três paradigmas colacionados, porque revelam situações em que reconhecido o assédio moral por cobrança do cumprimento de metas, de forma abusiva, e restrição ao uso do toalete, premissas inexistentes no caso sob exame. Incidência da Súmula 296, I, do TST. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 8.1. A Eg. 2ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamante. 8.2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição Federal. 8.3. Consta do acórdão embargado o registro de que "o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria". 8.4. Conforme jurisprudência consolidada na Súmula 219, I, do TST, aplicável às ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". 8.5. Assim, ausente assistência sindical, correto o indeferimento dos honorários. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051800-51.2012.5.17.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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