JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0001198-56.2012.5.12.0046

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/03/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0001198-56.2012.5.12.0046, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT . Na dicção da Súmula 296, I, do TST, a especificidade do aresto liga-se à existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. A egrégia Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da agravante quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por óbice das Súmulas 184 e 297, III, do TST, haja vista a ausência de interposição de embargos de declaração contra acórdão regional como requisito à arguição da referida nulidade . À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, a discussão vertida nos arestos paradigmas colacionados acerca da possibilidade de correção de erro material em sede de embargos de declaração não permite o confronto com a situação dos autos, pois não expõem nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST. Os arestos paradigmas invocados somente no agravo não se submetem à apreciação desta Subseção, por serem inovatórios. Quanto ao cerceamento do direito de defesa e ao intervalo do artigo 253 da CLT, a parte não se desincumbiu de fundamentar o recurso de embargos em um dos permissivos legais do artigo 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo regimental conhecido e desprovido . HORAS IN ITINERE. A egrégia Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante ao fundamento de que o Regional excluiu o direito da autora às horas de trajeto porque não ficou caracterizado o local de difícil acesso ou não servido por transporte público, erigindo o óbice da Súmula 126 do TST à alegação de contrariedade à Súmula 90 também do TST. Acrescentou não ter, na decisão regional, menção às normas de distribuição do ônus da prova. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da distribuição do ônus da prova a ser confrontada com o paradigma transcrito, que contém entendimento de que a alegação da reclamada acerca da ausência dos requisitos previstos na Súmula 90 do TST atrai para si o ônus da prova. A Turma não analisou, também, a questão sobre o fornecimento de transporte pelo empregador para o deslocamento do empregado, a implicar presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso ou de que inexiste transporte público regular compatível com a jornada de trabalho. Do mesmo modo, não há alusão , no acórdão embargado , à conclusão do Regional de que são inovatórias as alegações da reclamante de que inexiste transporte público regular e de que o local de trabalho é de difícil acesso. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Diante do registro contido no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, de que ausentes as condições para o deferimento das horas de trajeto, não se vislumbra contrariedade à Súmula 90, II, do TST sem que se proceda ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT, segundo o qual cabe recurso de embargos de decisões de Turmas, devendo a parte demonstrar divergência jurisprudencial oriunda de outras Turmas ou da Seção de Dissídios Individuais, contrariedade a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF . Decisão agravada mantida . Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001198-56.2012.5.12.0046. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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