JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020245-24.2022.5.04.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0020245-24.2022.5.04.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Porém, o que se observa no presente caso é que as omissões apontadas pela agravante não são condizentes com o escopo da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; pois, no caso em apreço, as insurgências da parte não envolvem omissões acerca de matéria fática, mas sim debate e pronunciamento sobre os aspectos jurídicos da controvérsia, demonstrando sua intenção de obter novo pronunciamento judicial acerca da matéria. 3. A suposta omissão indicada pela parte no que se refere ao pedido de manifestação quanto à aplicação do art. 85, § 11 do CPC na fase recursal, é questão jurídica. Neste sentido, eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional estaria suprida pelo prequestionamento ficto da matéria, na forma, da Súmula 297, III, do TST. 4. Sinale-se que o exame da arguição de nulidade se cinge a aferir o apontado vício de fundamentação, não correspondendo a um endosso ou confirmação da tese jurídica fixada no acórdão regional, que poderia ser objeto de tópico recursal próprio. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DESCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL. 1. O Tribunal Regional reduziu a condenação da parte reclamada ao pagamento da referida verba sucumbencial, no patamar de 5% sobre o valor da liquidação da sentença, em atenção aos ditames do art. 791-A, §§ 1º e 2º, da CLT. 2. Esta Corte vem consolidando sua jurisprudência no sentido que a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. TEMA 725. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que restou devidamente comprovada a prestação de serviços por todo o período do contrato de trabalho, em típica hipótese de terceirização de serviços, a que alude o item IV, da Súmula nº 331 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. O exame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a configuração do contrato de natureza comercial encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto jungidos aos aspectos fático-probatórios. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020245-24.2022.5.04.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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