- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0000683-92.2021.5.08.0118, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DESLIGAMENTO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PRESCRITA. 1. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia não se assenta em pedidos de prestações sucessivas decorrentes do descumprimento ou de alteração do pactuado. O que foi requerido pelo reclamante foi o pagamento de benefício instituído em regulamento de pessoal do banco sucedido que aderiu ao seu contrato de trabalho e que não foi pago na rescisão contratual (momento em que passou a ser devido). Nesse contexto, não se divisa a violação aos dispositivos invocados pela parte (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT), notadamente porque a pretensão foi apresentada dentro do período imprescrito, considerando o momento em que passou a verba passou a ser devida – na rescisão contratual. 2. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000683-92.2021.5.08.0118. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.