JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000004-75.2017.5.13.0027

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000004-75.2017.5.13.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APURAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. O acórdão regional não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente que a condenação compreende a indenização por danos morais e indenização substitutiva equivalente à remuneração do período estabilitário e que o cálculo da indenização da pensão mensal contemplou exatamente o período indicado no título judicial. Assim, não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica no caso dos autos. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. Extrai-se do acórdão regional que as diferenças das planilhas de cálculo decorrem do fato de que a primeira não considerou os índices ao passo que a segunda considerou índices de correção, em conformidade com o título judicial. Assim, há de se afastar as alegações de violação ao devido processo legal, uma vez que a Jurisdição não pode inovar em relação à coisa julgada e foi explicitada que a atualização foi feita em observância ao título extrajudicial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000004-75.2017.5.13.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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