JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000041-24.2022.5.08.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0000041-24.2022.5.08.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MOTORISTA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A Corte de Origem, diante do panorama fático, consignou que o reclamante era motorista interestadual e que, em que se pese o contrato de trabalho ter sido celebrado em Negrinhos/SC, restou comprovado que “ as viagens ou começavam ou terminavam no Estado do Pará, preferencialmente em Belém, mas também em Santarém e em Marabá ”. Diante disso, concluiu que norma a ser aplicada deveria ser a do local em que o reclamante exerceu sua atividade, qual seja: Estado do Pará. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a norma coletiva aplicável é a do local da prestação de serviço, e não do local onde a reclamada está sediada, ou onde o empregado foi contratado ou se encontra registrado. Precedentes. 3. Ante o exposto, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, forçosa a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao caso. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000041-24.2022.5.08.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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