JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001136-66.2019.5.17.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo 0001136-66.2019.5.17.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. VERBAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. Com relação ao argumento recursal no sentido de que “ não poderia ter ocorrido a supressão do auxílio alimentação e da PLR, já recebido há vários anos pelo ator, e que já fazia parte integrante de seu contrato de trabalho ”, bem como no que diz respeito ao nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desenvolvidas, não se se verifica o referido questionamento no acórdão Regional, ou seja, o e. Tribunal Regional não se manifestou a respeito das verbas questionadas nem do nexo de causalidade da doença ocupacional, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. 2. Sobre a necessidade de reintegração, a parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente o fundamento jurídico da decisão recorrida, qual seja, a ausência de interesse na reintegração ante o reconhecimento da invalidez na seara previdenciária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ante a análise do mérito do presente recurso e com base no art. 1.019, I, do CPC, prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela. Agravo prejudicado no tópico. DEPÓSITOS DO FGTS. PERÍODO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à parte impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DURANTE O PERÍODO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada a manter o plano de saúde do reclamante durante o período de aposentadoria por invalidez. 2. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da referida manutenção, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2. Acórdão Regional que decidiu em conformidade com tal entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. Com relação ao tema, a parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente o fundamento jurídico da decisão recorrida, qual seja, o termo inicial da correção monetária no tocante às compensações por dano moral. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 297 DO TST. 1. Pretensão recursal para deferir indenização suplementar caso a atualização pela SELIC resulte em valor abaixo da atualização por IPCA + 1% ao mês. 2. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito da referida indenização suplementar, a atrair o óbice da Súmula 297, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir o reconhecimento da dispensa como discriminatória. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega não ter havido dispensa discriminatória, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE RESCISÃO DECLARADA NULA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001136-66.2019.5.17.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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