JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000123-98.2019.5.02.0465

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 1000123-98.2019.5.02.0465, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À DATA EM QUE ADQUIRIDO DIREITO À APOSENTADORIA EM SEUS PRAZOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DE FATOR REDUTOR. APRESENTAÇÃO DO CNIS. REFLEXOS DEFERIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo quanto aos temas “LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À DATA EM QUE ADQUIRIDO DIREITO À APOSENTADORIA EM SEUS PRAZOS MÍNIMOS”, “APLICAÇÃO DE FATOR REDUTOR”, “APRESENTAÇÃO DO CNIS” e “REFLEXOS DEFERIDOS“, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, quais sejam, a não observância do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Não atende, assim, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido . REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO. RECURSO DOTADO DE efeito apenas devolutivo NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 1º, DA CLT. Discute-se o requerimento de atribuição de feito suspensivo ao recurso de revista. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo, nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, de forma que deve ser indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Agravo desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA POR PERÍCIA. RECLAMANTE QUE TRABALHAVA NO SETOR DE ESTAMPARIA. Nexo causal entre as tendinopatias nos ombros E cotovelos, bem como nexo concausal entre a discopatia lombar e as atividades realizadas na empresa. incapacidade parcial e permanente. CULPA DEMONSTRADA. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS OBSERVADOS. EXTINÇÃO DA PLANTA NA QUAL O EMPREGADO TRABALHAVA. PERMANÊNCIA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECLAMADA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO DA POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A OUTRAS PLANTAS. REINTEGRAÇÃO, RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E SALÁRIOS desde a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho até a efetiva reintegração DEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte reclamante a reintegração no emprego, restabelecimento do plano de saúde e salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração em face de doença ocupacional. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que há nexo causal entre a patologia e o labor, incapacidade parcial e permanente e culpa da empregadora, com a observância dos requisitos previstos para o reconhecimento da estabilidade normativa e a previsão expressa no contrato de trabalho de que há possibilidade de transferência do empregado para outras plantas caso extinta a planta em que o empregado laborava, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÕES QUE SE enquadram nas providências que asseguram o resultado prático ao provimento de mérito a que alude o ARtigo 497 do CPC/2015. presentes os requisitos específicos do artigo 300 do CPC/2015. MANUTENÇÃO. Discute-se o deferimento da antecipação da tutela quanto à reintegração e o restabelecimento do plano de saúde. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que referidas determinações se enquadram nas providências que asseguram o resultado prático ao provimento de mérito a que alude o artigo 497 do CPC/2015, estando presentes os requisitos específicos do artigo 300 do CPC/2015, de forma que deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000123-98.2019.5.02.0465. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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