- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0000125-59.2020.5.17.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que requerido pronunciamento do Tribunal, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo não provido. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de solução da questão sem a realização de nova prova pericial médica, porquanto nos autos constam elementos probatórios suficientes para o convencimento do julgador. Com efeito, extrai-se da decisão que o “laudo pericial produzido possui a devida explanação acerca das etapas da diligência, da fundamentação legal aplicável, das atividades exercidas pelo reclamante e também a análise da incapacidade/doença ocupacional alegada”, razão pela qual “não é cabível a determinação de repetição da prova pericial realizada, requerida por uma das partes, apenas porque a conclusão do laudo pericial lhe foi desfavorável”. Além disso, pontuou o TRT que “em se tratando de prova técnica, ainda que não esteja adstrito ao laudo, o magistrado somente poderá rejeitá-lo se houver elementos nitidamente equivocados, o que, ressalta-se, não é o caso dos autos”. O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se constata nos autos. Portanto, o indeferimento de nova perícia considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia não constitui afronta às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravo não provido. 3. DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO PARA O TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo da prova técnica produzida, concluiu que “restou demonstrado que não há nexo causal entre as condições de trabalho do reclamante e a doença que lhe acomete, sendo, inclusive, considerado apto para o trabalho na reclamada, inclusive no momento da dispensa”. Registrou que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade entre as doenças do reclamante e a atividade laboral na reclamada. Ainda, assentou que “a prova documental também não corrobora a tese autoral, eis que o dossiê médico (ID b6a7287) e sentença (ID 2e7c662), proferida nos autos do R010887-31.2019.4.02.5001, perante ao 3º Juizado Especial de Vitória/JFES, revelam capacidade do autor para o labor”. Nesse cenário, não se observa do quadro delineado no acórdão regional ato ilícito patronal capaz de sujeitar o empregador à reintegração do ex-empregado ou ao pagamento de indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, para se chegar a entendimento diverso daquele adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 4. HORAS EXTRAS. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência por considerar válidos os cartões de ponto juntados aos autos, bem assim por não ter o reclamante demonstrado a existência de horas extras não quitadas ou o labor não registrado. Constou ainda do acórdão regional que a prova oral revelou-se frágil em relação à eventual irregularidade na marcação dos pontos, e que “os contracheques anexados aos autos também comprovam a quitação de horas extras, nos percentuais de 50% e 100% (ID 439aab7), não cuidando o reclamante de apontar eventuais diferenças de horas extras prestadas e não pagas”. Diante desse cenário, emerge incontroverso que a conclusão do TRT se deu a partir da análise do caderno fático-probatório dos autos, de modo que a aferição da veracidade das assertivas recursais demandaria o necessário revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 5. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA E MANTIDO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Conforme se extrai da decisão unipessoal, o TRT manteve a sentença que deferiu ao autor o benefício da justiça gratuita, em face da existência de declaração de miserabilidade jurídica. Portanto, falta ao agravante interesse recursal, já que a postulação foi atendida. Agravo não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Busca o reclamante/agravante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no caso de reforma do acórdão regional. Contudo, compulsando os autos, verifico que a sentença de origem – inalterada pelo Tribunal Regional – condenou a parte ré nos seguintes termos: “Considerando que a presente demanda foi ajuizada após o início da vigência da lei 13.467/17 e, tendo em vista a redação do artigo 791-A da CLT, defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em face do grau de zelo do profissional e da natureza e complexidade da ação.” Diante disso, falta ao agravante interesse recursal. Agravo não provido. 7. DEDUÇÕES FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEDUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS A IDÊNTICO TÍTULO. Quanto às deduções fiscais e previdenciárias relativas aos créditos trabalhistas, é certo que decorrem de imposição legal, de sorte que o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito de imputar ao empregador a parcela do empregado referente aos descontos fiscais e contribuições previdenciárias, imprimiu efetividade ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5.º, II, da Constituição Federal. Em relação à dedução, correta a decisão de origem, pois a determinação de dedução de parcelas pagas a idêntico título busca evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador que já recebeu a retribuição devida, o que encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Agravo não provido. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n.º 58 e 59 e das ADIs n.º 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7.º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs n.º 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei n.º 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do art. 406. Assim, considerando que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência tanto desta Corte Superior quanto da Suprema Corte, não há reparos a fazer. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000125-59.2020.5.17.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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