JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000613-12.2022.5.02.0079

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000613-12.2022.5.02.0079, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE MANIFETAÇÃO ACERCA DAS VERBAS VINCENDAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do Código de Processo Civil, deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, quando necessário para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. 2. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, acrescer no dispositivo do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, imprimindo efeito modificativo no julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000613-12.2022.5.02.0079. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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