- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000435-07.2022.5.20.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO NA ESCALA DE 12X36. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA OU POR ACORDO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a validade, em caráter excepcional, do regime de trabalho em escalas de doze horas de serviço por trinta e seis horas de descanso, depende de autorização legal ou acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 2. Assim, diante da natureza excepcional de que se reveste o reconhecimento da validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso – ante as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do evidente desgaste inerente ao trabalho prestado nessas condições –, a ausência de amparo legal ou de norma coletiva, não havendo sequer previsão em acordo individual – caso dos autos, equivale à inexistência do regime de compensação. 3. Com efeito, no caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que a reclamada não colacionou aos autos norma coletiva autorizando a escala 12x36 e o sistema de bancos de horas, tampouco apresentou acordo individual nesse sentido, motivo pelo qual decidiu pela invalidação de tais regimes e afastou a incidência da parte final do item IV, da Súmula nº 85 do TST. Frise-se que o entendimento pacífico desta Corte é de que, em casos de invalidação da escala 12x36, é inaplicável a referida súmula, sendo devidas as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das horas extras (excedentes à 8ª diária, até a 12ª), declarando inválido o sistema de banco de horas e a escala 12x36, por ausência de autorização em norma coletiva e em acordo individual, e afastando a aplicabilidade da Súmula nº 85/TST, decidiu em harmonia com atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do apelo a teor do que dispõem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000435-07.2022.5.20.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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