JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-68.2017.5.10.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000724-68.2017.5.10.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de interesse recursal. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA/GFE). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. TEMA 69 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (IRR/TST). MAIOR PERCENTUAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise dos Regulamentos empresariais e das provas documentais, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, reconheceu que a FCT e a GFE tratam-se de parcelas idênticas, possuindo natureza salarial e devendo ser incorporadas ao salário para todos os efeitos legais. Destacou que, “ a despeito de o autor estar vinculado desde o início do seu contrato ao PGCS, foi irrelevante a alteração da nomenclatura da parcela, porquanto, na prática, constatou-se que referidas rubricas serviam para remunerar atividades típicas do cargo ocupado, inexistindo o salário condição próprio das gratificações, como quer fazer crer o reclamado. Assim, a alteração da nomenclatura da parcela gerou efeitos somente no âmbito formal, conforme se verifica nas rubricas SIAPE FCT/FCA/GFE (fichas financeiras ID a2dcbac e no histórico de função ID 0c1d5ba - Pág. 5) .”. Anotou, mais, que a parcela deveria ser incorporada no maior nível percebido pelo empregado. 2. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese jurídica vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 69 de IRR (Incidente de Recursos Repetitivos RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013), segundo a qual “ A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação ”. Ademais, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior percentual percebido pelo empregado. Julgados as SDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. FATO GERADOR. ARTIGO 43 DA LEI 8.212/1991. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SÚMULA 368, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Operada a alteração dos §§ 2º e 3º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei 11.941/2009 oriunda da conversão da MP 449/2009, editada em 3/12/2008 e publicada em 4/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5/3/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. No caso, considerando que as parcelas objeto da condenação são posteriores a 05/03/2009 , reconhece-se que o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a diretriz da Súmula 368, V, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000724-68.2017.5.10.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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