- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 1000827-18.2021.5.02.0441, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL DE 40%. INOBSERVÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o artigo 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Ademais, faz-se necessária a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo (parágrafo único do art. 62 da CLT). 2. No presente caso, as premissas fáticas constantes do acórdão evidenciam que "aquilo que a reclamada alega denominar de cargo de confiança sequer assegurou ao autor o mínimo de acréscimo de 40% do salário anterior, não restando atendido, assim, o § único do artigo 62, II da CLT" e que "as testemunhas arroladas não comprovaram quaisquer poderes de mando e gestão resultantes de descentralização de poderes do empregador, que transfere parcela de responsabilidade na condução de diretrizes do empreendimento empresarial". 3. Dessa forma, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos exigidos no parágrafo único do artigo 62 da CLT, consistentes na majoração salarial de, no mínimo, 40% em relação ao cargo efetivo bem como na efetiva existência de poderes de mando. 4. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000827-18.2021.5.02.0441. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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